segunda-feira, 4 de junho de 2012

SITES TERÃO DE INDENIZAR PREJUDICADOS.

Um dos maiores problemas da internet estão com os dias contados.Dois sites de busca e comparação de preços, e um site de vendas foram condenados a indenizar 05 consumidores de diferentes cidades brasileiras que pagaram por produtos que compraram através da internet, mas não os receberam. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou as empresas a restituir, de forma solidária, o valor pago pelos compradores – R$ 8.391,40 – e ainda, por maioria de votos dos desembargadores, indenizá-los por danos morais em R$ 5.450.
Os reclamantes alegaram que, em Abril de 2008, ao procurarem pelos produtos na internet, nos sites www.shoppinguol.com.br, e www.bondefaro.com.br, de propriedade da empresa Buscapé Informação e Tecnologia Ltda., foram direcionados ao site da empresa Polaris Informática, que foi apontada como a que possuía os preços mais baixos e com melhores condições para a compra.
Assim, os consumidores adquiriram notebooks, impressoras e scanners da empresa. Alguns fizeram depósito na conta-corrente da empresa e outros quitaram boletos bancários, entre 10 e 25 de abril de 2008, totalizando R$ 8.391,40. Entretanto, teriam ficado surpresos ao constatarem que em 5 de maio daquele ano o site da empresa Polaris “saiu do ar” e não procedeu à entrega dos produtos adquiridos.
Eles ajuizaram então a ação contra as empresas Soluções Net Programas de Informática Ltda., que hospedava o site da Polaris, Universo Online S/A e Buscapé Informação e Tecnologia – hoje denominada de E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. –, buscando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
O juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que as empresas não devem responder pela garantia dos negócios uma vez que atuam apenas como veículos de comunicação.
Recurso
No Tribunal de Justiça, os desembargadores tiveram entendimento diverso. O relator do recurso, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que as lojas que comercializam os produtos divulgados nos sites de busca “passam por prévio cadastro e triagem de segurança por parte deles, o que gera nos consumidores a confiança de que são efetivamente estabelecimentos sérios.”
Segundo o relator, “o consumidor, na maioria das vezes, não conhece a loja que está anunciando o produto desejado, mas por conhecer o sítio Buscapé, o Uol e outros, neles confiam para a concretização do negócio.”
Dessa forma, “ainda que de forma imprópria e indireta, os sítios de busca participam da cadeia de consumo, não podendo, por isso, auferir apenas os bônus da atividade, devendo também responder pelos ônus nos casos de falha, consubstanciada na admissão do cadastro de uma loja inidônea”, concluiu.
O relator condenou as empresas a restituir os valores pagos por cada consumidor, no total de R$ 8.391,40, devidamente corrigidos, e também a indenizá-los por danos morais em R$ 5.450.
O revisor, desembargador Rogério Medeiros concordou com o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Estevão Lucchesi, que concordava com a restituição dos valores pagos, mas negava a indenização por danos morais.

          http://www.tjmg.jus.br/

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