Vale a pena conferir!
DIREITO A TER DIREITOS
Higor Victor Fernandes Marques*
Vivemos
em uma época onde inexiste a possibilidade de se conceituar e mensurar o
conceito de família, face a dinamização das relações sociais e aos inúmeros
modos de convivência do homem com seu semelhante. Ultrapassados institutos como
o das famílias nucleares e pátrio poder do homem na referida relação já não
mostram mais a imponência dos velhos tempos. Predomina hoje em tais relações a
situação de entidades recompostas e de relações homoafetivas, caindo por terra
arcaicos pensamentos em que a felicidade apenas se concretiza em famílias
completas, típicas de comerciais de margarina.
Já
que inexiste conceito formado de família, de modo que o art. 226 da C.F possui
mero caráter exemplificativo, porque não introduzir no presente ordenamento
jurídico o fenômeno da pluriparentalidade familiar? É o que veremos a seguir.
A
pluriparentalidade nada mais é do que do que atribuir a criança dupla
paternidade, tanto de caráter paterno quanto materno. A nova realidade composta
por uma multiplicidade de conformações familiares traz á lume a necessidade de
se discutir as consequências deste pátrio poder e dos reflexos patrimoniais e
afetivos, em especial com relação aos menores envolvidos. Tal discussão se
abarca diante do cenário atual, em que se percebe altos índices de divórcio
entre casais, formando nova entidade familiar e levando consigo frutos de
relacionamentos anteriores, construindo as chamadas famílias reconstruídas. Na
maioria das vezes os laços de afeto entre tais relações é tão intenso que
madrastas, padrastos ou afins tomam os filhos de seus parceiros como
verdadeiros filhos, e sentem necessidade de legalizar tal relação. Entretanto,
tais menores já possuem filiação em seus assentos registrais, o que pode ser um
óbice para o reconhecimento das novas relações familiares. O próprio STF já se
posicionou a respeito do assunto:
STJ
- RECURSO ESPECIAL : REsp 889852 RS 2006/0209137-4 – Ministro: Luis Felipe
Salomão – QUARTA TURMA.
“O Judiciário não pode fechar os
olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da realidade, são
ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos
dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade.
Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos
com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira.
Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se,
ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino
básico e superior, por ela ser professora universitária”...
Como
podemos ver, é o caminho mais pertinente na resolução de tão importante tema.
Há quem sustente a tese de que o referido menor terá privilégios ao se tutelar
ação de alimentos, herança, dentre outros direitos. Entretanto, o princípio
constitucional do melhor interesse da criança se sobrepõe a todos estes
conflitos, que poderão facilmente serem dirimidos no caso em concreto ( divisão
da prestação de alimentos, análise de patrimônio dos pais, etc.).