quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Direito a ter direitos

Um texto bem interessante a respeito da pluriparentalidade e suas aplicações práticas no cotidiano.

Vale a pena conferir!





DIREITO A TER DIREITOS


Higor Victor Fernandes Marques*


Vivemos em uma época onde inexiste a possibilidade de se conceituar e mensurar o conceito de família, face a dinamização das relações sociais e aos inúmeros modos de convivência do homem com seu semelhante. Ultrapassados institutos como o das famílias nucleares e pátrio poder do homem na referida relação já não mostram mais a imponência dos velhos tempos. Predomina hoje em tais relações a situação de entidades recompostas e de relações homoafetivas, caindo por terra arcaicos pensamentos em que a felicidade apenas se concretiza em famílias completas, típicas de comerciais de margarina.
Já que inexiste conceito formado de família, de modo que o art. 226 da C.F possui mero caráter exemplificativo, porque não introduzir no presente ordenamento jurídico o fenômeno da pluriparentalidade familiar? É o que veremos a seguir.

A pluriparentalidade nada mais é do que do que atribuir a criança dupla paternidade, tanto de caráter paterno quanto materno. A nova realidade composta por uma multiplicidade de conformações familiares traz á lume a necessidade de se discutir as consequências deste pátrio poder e dos reflexos patrimoniais e afetivos, em especial com relação aos menores envolvidos. Tal discussão se abarca diante do cenário atual, em que se percebe altos índices de divórcio entre casais, formando nova entidade familiar e levando consigo frutos de relacionamentos anteriores, construindo as chamadas famílias reconstruídas. Na maioria das vezes os laços de afeto entre tais relações é tão intenso que madrastas, padrastos ou afins tomam os filhos de seus parceiros como verdadeiros filhos, e sentem necessidade de legalizar tal relação. Entretanto, tais menores já possuem filiação em seus assentos registrais, o que pode ser um óbice para o reconhecimento das novas relações familiares. O próprio STF já se posicionou a respeito do assunto:

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 889852 RS 2006/0209137-4 – Ministro: Luis Felipe Salomão – QUARTA TURMA.


“O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da realidade, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária”...



Como podemos ver, é o caminho mais pertinente na resolução de tão importante tema. Há quem sustente a tese de que o referido menor terá privilégios ao se tutelar ação de alimentos, herança, dentre outros direitos. Entretanto, o princípio constitucional do melhor interesse da criança se sobrepõe a todos estes conflitos, que poderão facilmente serem dirimidos no caso em concreto ( divisão da prestação de alimentos, análise de patrimônio dos pais, etc.).


Informativo Vale do Aço