JUSBRASIL - Foi diante dessas palavras que o Juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes do DF absolveu um homem homem acusado de tentar entrar em um presídio com drogas. Segundo ele : "A inclusão do THC princípio ativo encontrado na maconha na categoria de
drogas ilícitas no Brasil se deu sem a motivação necessária por parte da
Administração Pública e sem a justificativa para a restrição de uso e
comércio. Isso demonstra a ilegalidade da Portaria 344/1998 do
Ministério da Saúde, que complementa o artigo 33 da Lei 11.343/06".
O juiz afirmou também que, mesmo se houvesse tal justificativa, a
proibição do consumo de substâncias químicas deve respeitar os
princípios da igualdade, liberdade e dignidade humana. Assim, afirma que
é incoerente que a maconha seja proibida, enquanto o álcool e o tabaco
têm a venda liberada, gerando milhões de lucro para os empresários. Este
fato e a adoração da população por tais substâncias, de acordo com
Frederico Maciel, comprovam que a proibição de substâncias entorpecentes
recreativas, como o THC, é fruto de uma cultura atrasada e de política
equivocada", além do desrespeito ao princípio da igualdade.
O juiz analisava a denúncia contra um homem detido quando tentava
entrar em uma penitenciária do Distrito Federal com 52 porções de
maconha com peso total de 46 gramas. Após ser abordado por agentes
penitenciários, ele teria admitido que portava a maconha a droga seria
entregue a um amigo que estava preso e expelido as porções após forçar o
vômito. O juiz disse, em sua sentença, que a conduta era adequada ao
que está escrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343, mas há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos administrativos que tratam da matéria.
Ele
afirmou que o artigo 33 da Lei de Drogas exige um complemento
normativo, no caso a Portaria 344. No entanto, apontou o juiz, o ato
administrativo não apresenta a motivação decorrente da necessidade de
respeito aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios
previstos no artigo 37 da Constituição.
Segundo ele, a portaria carece de motivação e não justifica os motivos
pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias,
incluindo o THC, o que já comprovaria a ilegalidade.
Ele
informou também que a proibição do THC enquanto é permitido o uso e a
venda de substâncias como álcool e tabaco é incoerente, retrata o atraso
cultural e o equívoco político e viola o princípio da igualdade. De
acordo com Frederico Maciel, o THC é reconhecido por vários outros
países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal, e
seu uso faz parte da cultura de alguns locais. O juiz citou o uso
recreativo e medicinal na Califórnia, Colorado e na Holanda, além da à
época iminente liberação da venda no Uruguai.
Por fim, o juiz
disse que diversas autoridades, incluindo um ex-presidente da República
não há menção ao nome, mas a referência é a Fernando Henrique Cardoso,
já se manifestaram publicamente sobre a falência da repressão ao tráfico
e da proibição ao uso de substâncias recreativas e de baixo poder
nocivo.
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