terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Mudança de pensamento sobre ação revisional do FGTS.

Primeira sentença de procedência sobre correção do FGTS pela TR aparece na 4ª Região.

Proveniente da 4ª Região, o julgado denota rara coragem e independência, e está em antagonismo total com as demais decisões que constam do tópico Correção do FGTS pela TR. 

É impossível deixar de enaltecer aqui o Douto Juiz Federal Substituto Diego Viegas Véras, porque enquanto a maioria das decisões de improcedência até agora enfatizaram a natureza institucional do fundo, ou a impossibilidade de alteração do índice pelo poder judiciário, o lúcido, técnico e independente magistrado sopesou um fato muito mais visceral para demonstrar o viés teratológico da situação:
Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros. (grifei)
E também:
Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.(grifado e sublinhado no original)
Na mesma linha do que foi decidido na ADI 4357, o Ilustre Magistrado também consignou a agressão ao direito de propriedade como sendo o preceito constitucional violado:
Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. , XXII, da Carta Magna). (grifei)
O índice adotado em substituição foi o IPCA, em consonância com o que vem decidindo o STJ no caso dos precatórios (vide este artigo e o tópico Substituição da TR pelo IPCA), conforme se pode notar da parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Outro aspecto muito interessante desta sentença, e que merece uma atenção especial, é a citação de um longo trecho da Ementa da ADI 4357. Não sei como o magistrado teve acesso ao voto, já que até a última vez que procurei ele não havia sido publicado (e a sessão da modulação ainda não foi retomada). Pode ser que ele (ou o advogado, quem sabe) tenha assistido e transcrito o vídeo da sessão, ou que este voto já esteja disponível e eu que não consegui encontrar no site do STF... Não importa (mas se alguém souber onde encontrar o voto escrito nos informe nos comentários, por favor!). O importante neste aspecto, a meu ver, é que esta própria sentença, além de tudo, também serve como fonte oficial para citação da ementa da ADI referida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Informativo Vale do Aço