terça-feira, 22 de maio de 2012

SE LIGA: MEIA ENTRADA É UM DIREITO DE TODO ESTUDANTE!

Muito vem se discutindo a respeito de meia entrada em shows e espetáculos artísticos para estudantes.Mas o que realmente é ou não direito para este público?
Vejamos:

LEI 11052 1993 de 24 DE MARÇO DE 1993 – MINAS GERAIS

INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em
seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do
valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças
esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas
Gerais.
§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de
qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e
entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado de Minas
Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante
deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira
autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União
Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas -
UBES - ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída pelas
respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões
municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros
acadêmicos e grêmios estudantis.
Parágrafo único - As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.

Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela
cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a
fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a
descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1993.
José Ferraz - Presidente da Assembléia Legislativa – MG

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